JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010360-73.2019.5.03.0016

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0010360-73.2019.5.03.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 128, I, E 245, AMBAS DO TST. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos , visto que se trata de ausência de depósito recursal relativo ao agravo de instrumento. Insta destacar, por cautela, que, fazendo um juízo precário do mérito do recurso de revista, observa-se que a decisão recorrida não contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, de modo que não se há falar, na hipótese, em incidência do art. 899, §8º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010360-73.2019.5.03.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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