- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000875-69.2013.5.18.0201, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE PROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Verifica-se, à fl. 1921, que o Relator na Turma, de fato, converteu monocraticamente o agravo de instrumento em recurso de revista. Na primeira oportunidade de falar nos autos, ou seja, na interposição do agravo interno (fls. 1923/1930), o reclamante apenas mencionou a conversão, não suscitou o argumento de nulidade , razão pela qual, operou-se os efeitos da preclusão. Acrescente-se que a decisão da Turma está amparada em decisão recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da tabela de repercussão geral, tratando-se de matéria de direito a qual esta vinculada esta Corte Superior. Agravo não provido. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PEDIDO DE ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA OJ 383 DA SDI-1. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o reclamante faz jus ao pedido de isonomia de que trata a OJ 383 da SDI-1, na circunstância específica de não haver identificação da fraude, não haver reconhecimento do vínculo, e por consequência, haver sido declarada a licitude da terceirização. 2. Ao declarar a licitude da terceirização, a Eg. Turma decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/03/2019, com repercussão geral (Tema nº 739), no sentido de que "É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". 3. É de se destacar que, in casu , não foi aventada a ocorrência de fraude ou de qualquer dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, razão pela qual, não foi possível invocar a existência de distinguishing que justificasse inaplicabilidade da decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Vale dizer que a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1, como requer o reclamante, demandaria o reconhecimento da irregularidade na contratação, fato não constatado nos presentes autos, uma vez declarada a licitude da terceirização , que traz em si o reconhecimento da regularidade da contratação. O verbete é, portanto, inespecífico. 5. Dessa forma, a decisão recorrida, ao perfilhar o entendimento segundo o qual é lícita a terceirização estabelecida entre as empresas e, por conta disso, indeferir o pedido de isonomia entre a função desempenhada pelo reclamante e o cargo correspondente na tomadora de serviços, está em consonância com a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral (ARE-791932). Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000875-69.2013.5.18.0201. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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