- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0001107-68.2014.5.03.0038, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEMIG) E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 4. No caso sob exame , afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços . Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que " não há como se afastar da constatação de que a empresa contratada, Engelminas, se ativou diretamente nas atividades vitais da segunda reclamada, CEMIG (atividade-fim ), visando ao desenvolvimento dos objetivos desta, consubstanciando-se em fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), restando claramente configurada a ilicitude da terceirização perpetrada pelas demandadas ". Concluiu, assim, que " a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços é ilegal, nos termos do aludido preceito sumulado do TST, autorizando também a extensão aos empregados da empresa intermediária de todos os direitos e vantagens assegurados à categoria profissional dos empregados da tomadora , em homenagem ao princípio da isonomia de matriz constitucional ". 5. Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, que reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, a fim de reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, bem como afastar a isonomia reconhecida, restabelecendo integralmente a sentença quanto à improcedência da reclamação trabalhista. 6. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . Caso concreto em que a Turma registrou que, na presente hipótese, o Agravo interposto pelo reclamante foi julgado improcedente, à unanimidade. Concluiu, daí, o d. Colegiado, pela aplicação da " multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ". 2 . Num tal contexto, não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas que versam acerca de hipótese em que foi afastada a incidência da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 ao argumento genérico de que o Agravo não teria se evidenciado protelatório. 3. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade dos paradigmas, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 4 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001107-68.2014.5.03.0038. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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