- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011607-11.2017.5.15.0086, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADES EXTRACLASSE. LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. ARTIGO 2º, §4º, DA LEI Nº 11.738/2008 . DIREITO AO ADICIONAL DE 50% DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da limitação imposta pelo artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, segundo o qual, " Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos ", e as consequências decorrentes do descumprimento de tal norma. 2. O Excelso Supremo Tribunal Federal , nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 4.167-DF, pronunciou a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e a partir da referida decisão, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086,pacificou o entendimento acerca da matéria, expendendo tese no sentido de que " a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada ". Realce-se que a decisão do STF foi modulada, fixando-se o entendimento para o trabalho prestado após 27/4/2011 . 3. Logo , a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as aulas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011607-11.2017.5.15.0086. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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