JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-65.2019.5.03.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-65.2019.5.03.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ABERTURA DE PRAZO - PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - RECURSO DE REVISTA COM NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O exame dos autos revela que o recurso de revista foi interposto à míngua de recolhimento das custas processuais. Verifica-se, ainda, que no julgamento do recurso ordinário foi determinada a abertura de prazo para o pagamento do tributo, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Efetivamente, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, de fato, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido e na decisão agravada. E o fato de a empresa figurar como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Deste modo, avulta a convicção sobre o acerto do TRT ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, bem como ao denegar seguimento recurso de revista, por ausência de preparo. Evidenciada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010990-65.2019.5.03.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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