JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001355-63.2018.5.02.0051

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001355-63.2018.5.02.0051, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende ao requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência, referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal (Tema 528), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar, inicialmente, que descabe falar em aplicação das modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 a fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor do citado diploma legal. De outro tanto, cabe sublinhar que esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, entendendo que o referido dispositivo celetista é dirigido exclusivamente às trabalhadoras. Nesses termos, a decisão do Colegiado a quo , no sentido da constitucionalidade do artigo 384 da CLT, mostra-se alinhada à jurisprudência consolidada por este Tribunal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001355-63.2018.5.02.0051. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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