JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0057900-67.2012.5.13.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Recurso de Revista 0057900-67.2012.5.13.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos arts. 93, IX, da CF/88, e 832, da CLT). A expressa manifestação do Tribunal Regional a respeito da matéria controvertida revela-se suficiente para afastar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BASE DE CÁLCULO (violação ao art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal indicado, ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, pela decisão que se limita a condenar a reclamada ao pagamento dos honorários de advogado no percentual de 15% sobre o valor da condenação, sem discriminar especificamente se o cálculo deve incidir sobre o valor bruto ou líquido, mormente quando constatado que juízo da execução poderá deliberar a respeito de questões próprias daquela fase processual. Recurso de revista não conhecido . MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73 (violação aos arts. 5º, II, LIV, LXXVII, da CF/88, 769, 876, 880, 883 e 892, da CLT, e divergência jurisprudencial). Nos termos do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1786-24.2015.5.04.0000, publicado em 30/11/2017, "A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista conhecido e provido. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (violação aos arts. 114, VIII, 195, I, "a" e II e 240, e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a execução das contribuições sociais devidas a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR (violação arts. 150, III, "a" e 195, I, "a", ambos da CF/88, e divergência jurisprudencial) . Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 368, itens IV e V, consagrou o entendimento de que consagrou o entendimento de que "IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0057900-67.2012.5.13.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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