- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0001697-49.2017.5.06.0008, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula nº 368 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho , por meio da Súmula 368, item V, fixou entendimento de que , " para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)" . Nesse sentido, para os serviços prestados antes da vigência da nova redação do art. 43, § 2°, da Lei 8.212/91 (MP 449/2008 convertida na lei 11.941/2009), considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Todavia, para os serviços prestados após a alteração legislativa, considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. Portanto, o acórdão regional, no tocante ao fato gerador da contribuição previdenciária, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOLO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência do artigo 174, parágrafo único, do CTN. Quanto à pretensão de declaração de decadência da contribuição previdenciária, a decisão ora agravada foi categórica ao dispor que as contribuições previdenciárias são sujeitas a lançamento por homologação e de que não corre decadência no caso de dolo ou fraude do responsável tributário. Isto porque as referidas contribuições são espécies de tributos sujeitos a lançamento por homologação, atribuindo-se ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, segundo a inteligência do artigo 150, caput , do Código Tributário Nacional. Portanto, a ausência de pagamento das verbas trabalhistas pelo empregador no curso do contrato de trabalho e, consequentemente, a omissão de lançamento das contribuições previdenciárias respectivas equivalem ao dolo disposto no § 4º do artigo 150 do CTN, o qual excepciona a causa extintiva do crédito tributário. Ademais, por força do artigo 174, parágrafo único, do CTN, as regras de interrupção da prescrição do crédito trabalhista também se aplicam aos créditos tributários das contribuições previdenciárias correspondentes, motivo pelo qual não há como alterar o critério já definido para apuração das contribuições previdenciárias. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001697-49.2017.5.06.0008. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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