- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000757-35.2012.5.04.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS (ARE 791.932/DF - TEMA 739). 1. O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. 2. Na hipótese em exame, restou consignado no acórdão da e. 2ª Turma do TST que " A premissa constante do acórdão, no sentido de que a trabalho era fiscalizado diretamente por prepostos da empresa tomadora, não constituiu elemento de distinção em relação à tese fixada pela Suprema Corte e, portanto, não pode servir como fundamento autônomo para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora dos serviços .". Em seguida a Turma acrescentou que " Para o reconhecimento da ilicitude da terceirização necessária se faz a comprovação da efetiva subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços, sem a qual não é possível estabelecer o vínculo de emprego diretamente com esta nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT .". Como se vê, não se identifica o distinguinshing capaz de afastar a aplicação da tese proferida no Tema 739 da tabela de repercussão geral do STF, pois, embora a Eg. Turma tenha registrado a ocorrência de subordinação direta, também fundamentou que não restou configurado o preenchimento dos demais requisitos previstos no artigo 3º da CLT, razão pela qual, não há como considerar a referida premissa como distinguishing. 3 . Outrossim, mesmo que fosse possível admitir-se excepcionalmente o conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, ainda assim este argumento não viabilizaria o provimento do agravo, tendo em vista que a premissa fática assentada na decisão Regional, qual seja, a subordinação direta, foi expressamente enfrentada pela Eg. Turma, que adotou o entendimento de que a só existência de subordinação direta não seria suficiente para caracterizar o elemento de distinção. 4 . Considerando que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST e com a tese firmada pelo STF no Tema 739, mostra-se inviável a admissibilidade recurso de embargos, ante o óbice do artigo 894, II, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000757-35.2012.5.04.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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