JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020822-23.2014.5.04.0021

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020822-23.2014.5.04.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING - TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (temade Repercussão Geral nº739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 739 (ARE-791932), razão pela qual, necessário se faz o provimento parcial do recurso para reconhecer a licitude da terceirização firmada entre as empresas, mantendo-se, apenas, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020822-23.2014.5.04.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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