- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002293-44.2010.5.18.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR CASSADO POR DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Esta 8ª Turma, ao julgar o agravo de instrumento em recuso de revista interposto pelo Estado de Goiás, negou-lhe provimento, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Na ocasião, registrou-se que a responsabilidade atribuída tem por fundamento, também, a culpa in vigilando do tomador, em razão da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador. Destacou-se, inclusive, que a atribuição de responsabilidade subsidiária com base na culpa in vigilando do tomador, conforme decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, não implica na declaração, nem mesmo de forma implícita, de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é incompatível com a Constituição Federal. Mas o STF houve por bem julgar procedente a Reclamação Constitucional nº 44 . 432, ajuizado pelo Estado de Goiás, cassando a decisão proferida por esta 8ª Turma, ao entendimento de que a não aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 , no caso concreto, contrariou a decisão proferida na ADC nº 16. Por conseguinte, para se dar cumprimento à referida decisão, impõe-se reconhecer a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no presente caso, afastando-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002293-44.2010.5.18.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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