JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002081-75.2017.5.02.0373

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/11/2021
Data de publicação
10/11/2021

TST – Agravo Interno 1002081-75.2017.5.02.0373, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 08/11/2021, p. 10/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMOSNTRADA - ART. 896-A, § 1º, DA CLT - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 181 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 401. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 2. Além disso, controvérsia não ostenta repercussão geral, conforme definido pelo STF nos autos do RE 633360 e objeto do Tema 401. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002081-75.2017.5.02.0373. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/11/2021. Juntado aos autos em 10/11/2021.)
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