JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020877-14.2018.5.04.0512

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0020877-14.2018.5.04.0512, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADC 16 E RE 760.931 . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova efetiva de fiscalização, conforme se extrai dos seguintes trechos: "...o Juízo de origem, considerando as provas dos autos, concluiu que o Município não demonstrou o cumprimento da obrigação de efetiva fiscalização do contrato, reconheceu a sua culpa com fundamento na Lei nº 8.666/93 e declarou a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à autora. (...) Neste contexto, afigura-se escorreita a sentença ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo débito. O tomador dos serviços é responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, na hipótese de inidoneidade econômico-financeira desta, e uma vez ausente prova de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais dessa, conforme o entendimento constante da Súmula nº 331, item V, do TST. (...) A ausência de fiscalização ou a precariedade desta no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada restou demonstrada, conforme supra referido, caracterizando a culpa in vigilando". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público, diante da ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, a quem incumbia o ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020877-14.2018.5.04.0512. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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