- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021360-74.2018.5.04.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "No caso dos autos, não restou demonstrado que o tomador dos serviços tenha fiscalizado o correto cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. A revelia e confissão da primeira reclamada implica o reconhecimento do inadimplemento das parcelas deferidas na sentença, e o fato de o segundo reclamado juntar os registros de ponto e os holerites do demandante não tem o condão de demonstrar efetiva fiscalização do contrato, tanto o é que não foi suficiente para garantir o correto pagamento das verbas devidas, a exemplo da condenação ao pagamento da multa elencada no art. 477, §6º, da CLT para a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo elencado em lei, do mesmo modo que não houve depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Ainda, ressalto que os únicos documentos juntados pelo segundo reclamado que dão conta da constatação de supostas irregularidades pela primeira ré são os ofícios de ID. 4636aa2 e ID. 1361d58, pelos quais o Estado solicitou o envio de comprovantes de pagamento e esclarecimentos pela primeira ré, não havendo em tais documentos, contudo, qualquer indicativo de que o segundo reclamado tenha adotado qualquer medida efetiva no sentido de reter valores que seriam repassados à primeira ré" (pág. 370). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021360-74.2018.5.04.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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