- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020329-20.2016.5.04.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "Nesta esteira, é ônus do ente público a prova de que tenha exercido a fiscalização a contento do cumprimento das obrigações trabalhistas e que, verificando o inadimplemento, tenha adotado as medidas necessárias à sua regularização. Não se desincumbindo de tal ônus, como no caso, deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora, porquanto verificada sua conduta culposa, sendo de enfatizar a superveniência de extensa condenação da empregadora, a corroborar esta perspectiva . O recorrente anexou aos autos apenas o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré (ID. 073fe09 e 247e94), não apresentando nenhum documento apto a demonstrar a alegada fiscalização da avença, embora o contrato de prestação de serviços preveja a necessidade de a contratada apresentar perante o Município contratante as guias de recolhimento de valores ao FGTS e INSS, mensalmente (cláusula nº 4.1.2, ID. 073fe09 - Pág. 4). A condenação abrangeu, também, os depósitos ao FGTS, por diferenças, e o acréscimo legal de 40%, sobre os havidos e aqueles por realizar " (pág. 327). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020329-20.2016.5.04.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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