- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021413-13.2017.5.04.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "Ressalto que o Município recorrente, conforme, inclusive constatado na sentença, apresentou apenas os contratos de prestação de serviços mantidos com a primeira reclamada, empregadora da reclamante, sem ter apresentado nenhum documento comprovando a fiscalização dos contratos de trabalho da prestadora de serviço, inclusive relativamente ao contrato de trabalho do reclamante, de modo que não há evidências da efetiva fiscalização. Sequer demonstra que detinha o controle sobre as condições de trabalho prestadas pela autora e o adimplemento pontual das verbas rescisórias, bem como do FGTS e das férias devidas durante o contrato, verbas reconhecidas como impagas na sentença. Evidente, assim, a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Portanto, no caso concreto, verifico a culpa "in vigilando" do ente público reclamado, circunstância que, por si só, atrai a responsabilidade deste, a teor do artigo 186 do Código Civil, ainda que integrante da Administração Pública" (pág. 169). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021413-13.2017.5.04.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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