- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101956-09.2017.5.01.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ART 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. 1. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 09/09/2019 , na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que o recorrente, com relação ao tema "responsabilidade subsidiária", indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. Isso porque o trecho transcrito aborda tão somente a explicitação jurídica acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, inexistindo qualquer menção ao quadro fático dos presentes autos . 2. Do exame do acórdão regional, infere-se que o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não foi transcrito nas razões do recurso de revista, qual seja: "No caso destes autos, verifico que não há provas que possam elidir a conduta culposa da Administração Pública, uma vez que não demonstrado o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente do segundo reclamado em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada ao longo de toda a execução do contrato, já que não há documentos que comprovem o acompanhamento do cumprimento dessas obrigações quanto aos obreiros que prestavam serviços ao recorrente por intermédio da primeira reclamada". 3. Assim, ao transcrevertrecho insuficientedo v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e contrariedade a verbete jurisprudencial desta c. Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101956-09.2017.5.01.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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