JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101500-80.2016.5.01.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101500-80.2016.5.01.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ART 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. 1. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 13/12/2019 , na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a recorrente, com relação ao tema "responsabilidade subsidiária", indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. Isso porque o trecho transcrito aborda tão somente a explicitação jurídica acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, inexistindo menção ao quadro fático dos presentes autos . 2. Do exame do acórdão regional, infere-se que o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não foi transcrito nas razões do recurso de revista, qual seja: "O que se extrai dos autos é que o recorrente mantém a prática de contratar trabalhadores por meio de empresa interposta sem maiores cuidados com a fiscalização, o que a toda evidência revela prática inaceitável. Note-se que os documentos trazidos com a peça de defesa não demonstram que o tomador tenha empreendido esforços no acompanhamento do contrato de prestação de serviços havido com a 1ª ré, porquanto não fazem nenhuma referência à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". 3. Assim, ao transcrevertrecho insuficientedo v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e contrariedade a verbete jurisprudencial desta c. Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101500-80.2016.5.01.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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