JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-48.2019.5.19.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-48.2019.5.19.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/1017. PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO. ÓBICES DA SÚMULA 422/TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DO TST . O agravo de instrumento constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo o agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, a empresa-agravante não se insurge contra o motivo adotado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a desfundamentação do apelo, a teor do que dispõe o artigo 896, § 9º, da CLT (procedimento sumaríssimo), limitando-se, nas razões de agravo de instrumento, a desenvolver tese no sentido de que "o Juízo agravado não é competente para apreciar este mérito, porquanto sua atribuição se esgota na admissibilidade" (pág. 311). Nesse contexto, ante os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte, mostra-se inviável a pretensão recursal. Ademais, da comparação do acórdão regional (págs. 252-269) com as razões de revista (págs. 272-290), verifica-se que a empresa ainda inobserva o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que, em relação aos temas "multa dos artigos 467 e 477 da CLT", "salário pago por fora", "índice de correção monetária" e "horários advocatícios", deixa de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, e no tocante aos demais tópicos ("verbas rescisórias - carência de ação" e "juros da mora") traz transcrição que não corresponde à decisão recorrida. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000589-48.2019.5.19.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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