JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000166-28.2018.5.02.0511

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000166-28.2018.5.02.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA E ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. NÃO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. 1. Conforme já registrado na decisão monocrática, a decretação da falência da ora recorrente ocorreu em 29/04/2019, quase um ano após a interposição de seu recurso ordinário (quando ainda se encontrava em recuperação judicial). 2. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10º, da CLT/destaquei). 3. É de se notar que o art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Todavia, a empregadora pessoa jurídica, esteja em recuperação judicial ou não, tem a possibilidade de pleitear a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do recolhimento dessa despesa judicial. 4. Tal benesse pode ser requerida a qualquer tempo e, em se tratando de recurso, o requerimento deve ser realizado dentro do prazo pertinente, sob pena de, uma vez concretizada a deserção, já não haver caminho para a elidir , a teor da Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1 do TST. 5. Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 6. No mesmo sentido, o item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ." (Destaquei.) 7. Ocorre que a reclamada, isenta apenas do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), também deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, sem, contudo, requerer ao eg. TRT a concessão da assistência judiciária gratuita. 8. Repise-se que o Regional, ao analisar a admissibilidade do recurso da reclamada, deixou expresso que "a própria recorrente informou na petição de encaminhamento do recurso, que está isenta do depósito recursal, por conta do disposto no art. 899, par. 10, da CLT, ante o deferimento do seu pedido de Recuperação Judicial, mas restou silente acerca das custas processuais" . 9. A ora agravante, portanto, sequer requereu o benefício da justiça gratuita em sede de recurso ordinário, deixando de recolher as custas processuais por partir do pressuposto que a sua condição de empresa em recuperação judicial concedia-lhe, por si só, os benefícios da justiça gratuita. 10 . Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000166-28.2018.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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