- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000850-11.2019.5.02.0351, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. NÃO ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. 1. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que" são isentos do depósito recursal os beneficiários dajustiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial "(art. 899, § 10º, da CLT/destaquei). 2. É de se notar que o art. 899, § 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Todavia, estando a empregadora, pessoa jurídica, em recuperação judicial ou não, tem a possibilidade de pleitear a concessão dos benefícios dajustiça gratuita, a fim de isentar-se do recolhimento dessa despesa judicial. 3. Tal benesse pode ser requerida a qualquer tempo e,em se tratando de recurso, o requerimento deve ser realizado dentro do prazo pertinente, sob pena de, uma vez concretizada a deserção, já não haver caminho para a elidir, a teor da Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1 do TST. 4. Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios dajustiça gratuita" à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 5. No mesmo sentido, o item II daSúmula 463do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, assim dispôs:"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II -No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ."(Destaquei.) 6. Ocorre que a reclamada, que se considera isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, também deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais. 7. Repise-se que o Regional, ao analisar a admissibilidade do recurso da reclamada, deixou expresso que" a despeito do deferimento da recuperação judicial, a recorrente não produziu qualquer prova neste sentido , não sendo possível presumir a insuficiência de recursos. A conta de energia elétrica juntada sob id 449b772, por si só, não faz prova da miserabilidade jurídica da empresa. Notícias de jornal também não se prestam a esse papel ." (pág. 444, destacamos)". 8. Ressalte-se, ainda, que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza deper si a concessão do benefício daJustiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 9. Dessa forma, a decisão do e. Tribunal Regional que não concedeu à agravante o benefício da justiça gratuita, considerando deserto seu recurso ordinário, está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000850-11.2019.5.02.0351. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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