- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020588-16.2019.5.04.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "E necessário que o tomador demonstre que houve o correto pagamento das verbas postuladas. Se deixou de fiscalizar devidamente o desenvolvimento da relação contratual pactuada, torna-se responsável pelo adimplemento das verbas trabalhistas. Se não há provas nos autos da fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, não se tem como presumir que as ações de fiscalização tenham sido realizadas pelo ente público, que tem o dever constitucional e legal de efetuar o acompanhamento do contrato firmado com a prestadora de serviços. ( ) O repasse das verbas suprarreferidas deveriam ser objeto de fiscalização pelo ente público, por força da Lei nº 8.666/1993 e dos termos do(s) contrato(s) administrativo(s) pactuado(s), quando fica claramente estipulada a necessidade de que a empregadora disponibilize informações acerca dos contratos de trabalhos dos trabalhadores colocados à sua disposição. A Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, juntou controles de horários (fls. 74/99 do pdf), recibos de pagamento de vales-alimentação e vales-transporte (fls. 145/169 do pdf), recibos de pagamento de salários (fls. 100/136 do pdf). Contudo, não foram apresentados na íntegra de acordo com período do contrato de trabalho, da análise verifica-se a ausência dos comprovantes de pagamento dos salários referentes aos meses de agosto/2016, setembro e outubro/2017. O mesmo ocorre em relação aos controles de horário dos meses março e outubro/2015; janeiro, fevereiro e agosto de 2016; fevereiro, março, setembro e outubro/2017; e quanto aos recibos de pagamento dos vales-alimentação e vales-transporte referentes aos meses maio, junho e setembro/2016; março, abril, outubro de novembro/2017. A falta de apresentação da documentação referente ao período integral do contrato de trabalho, no que se inclui comprovantes de recolhimentos previdenciários e de FGTS, atesta que a reclamada Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, ora tomadora do serviço, não praticou a devida fiscalização do contrato. Tem-se que o cumprimento da Lei nº 8.666/1993 foi olvidado pelo ente público (contratante), que não observou os termos do contrato administrativo e contratou empresa evidentemente inidônea para a prestação de serviços, que deixou de efetuar o pagamento de verbas mensais devidas à reclamante, ao que se verifica dos elementos de prova do processo. Assim, restou caracterizada, de forma flagrante, a culpa in vigilando do ente público, na contratação da reclamada Tradição Prestadora de Serviços Ltda.". Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio Grande do Sul através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, o fez em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no atraso do pagamento, caso dos autos, conforme registrado no acórdão regional, acarreta dano moral in re ipsa . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020588-16.2019.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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