JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-49.2019.5.06.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-49.2019.5.06.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Conforme descrito pela Autoridade Regional, resulta inviável processar o recurso de revista quanto aos temas " intervalo intrajornada " e " indenização por danos morais ", em razão do óbice previsto no § 9º do art.896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. III. Com relação à alegação de " cerceamento do direito de defesa ", não há ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior já registra, o indeferimento do interrogatório do Reclamante não configura cerceamento do direito de defesa da Reclamada, pois a oitiva das Partes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto nos arts. 765 e 848 da CLT e 130 do CPC. IV. No que tange ao " valor arbitrado à indenização por danos morais ", a Recorrente não cuidou de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado o prosseguimento de seu apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000811-49.2019.5.06.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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