- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0001061-92.2017.5.12.0048, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REDUÇÃO. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal de origem entendeu que a compensação semanal e a existência de autorização ministerial são suficientes para validar a fruição parcial do intervalo intrajornada. II. No presente caso, é incontroverso que a Reclamante usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que cumpria jornada de mais de oito horas de segunda a sexta-feira e, eventualmente, também laborava aos sábados. III. Esta Corte Superior já decidiu no sentido de que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 3º, da CLT, condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho, não é compatível com a prorrogação habitual da jornada, inclusive em se tratando de compensação de jornada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001061-92.2017.5.12.0048. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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