- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Revista 0001161-96.2020.5.12.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.456/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REDUÇÃO. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. OTribunal de origem entendeu que a autorização ministerial é suficiente para validar a fruição parcial do intervalo intrajornada. II. É incontroverso que o Reclamante estava submetido a regime de prorrogação de jornada, decorrente de acordo de compensação , e que havia autorização do MTE para a redução do repouso intrajornada. III. Esta Corte Superior já decidiu no sentido de que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 3º, da CLT, condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho, não é compatível com a prorrogação habitual da jornada, inclusive em se tratando de compensação de jornada. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001161-96.2020.5.12.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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