- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001061-26.2017.5.02.0316, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CARGO EM COMISSÃO DO ART. 37, II, CF. ENTIDADE ESTATAL. REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS DO FGTS. DEVIDOS . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art.896 da CLT quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, III e 37, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CARGO EM COMISSÃO DO ART. 37, II, CF. ENTIDADE ESTATAL. REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS DO FGTS. DEVIDOS . O entendimento desta Corte, de acordo com a atual jurisprudência da SBDI-1/TST, é de que, em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, que ostenta caráter precário, com possibilidade de exoneração "ad nutum", o obreiro não fará jus ao recebimento das verbas rescisórias, caso haja ruptura do pacto por ato do empregador público. Entretanto, esse empregado, por ter seu contrato regido pela CLT, tem garantido, sim, o direito aos depósitos regulares do FGTS, mesmo durante o período de ocupação do cargo em comissão. Na hipótese dos autos , é fato incontroverso que o Autor foi admitido no serviço público, no cargo de chefe de divisão , estando sujeito ao regime celetista, sendo afastado das funções do seu cargo, em virtude da nomeação para o exercício de cargo em comissão, qual seja, chefe de divisão, no período compreendido entre em 16.06.98 e 17.06.2005. A Corte de origem, ao manter a improcedência do pedido dos depósitos do FGTS, durante o período de exercício do cargo de confiança, por considerar que o respectivo exercício resultou na suspensão do contrato de trabalho do Autor, não estando, portanto, a Ré obrigada a efetuar o recolhimento dos referidos depósitos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Registre-se que, à luz da atual jurisprudência da SDI-I, encontra-se superado o entendimento desta 3ª Turma sobre a matéria , no sentido de que a contratação de empregado público para cargo em comissão, mediante regime jurídico celetista, enquadraria a dinâmica do contrato e de sua ruptura por ato do empregador público no modelo celetista padrão, com direito a depósitos de FGTS com 40%, aviso prévio e demais verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001061-26.2017.5.02.0316. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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