JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011325-21.2019.5.15.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0011325-21.2019.5.15.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que a pronúncia da prescrição total da pretensão - que é de pagamento ao reclamante, que se encontra aposentado desde 1996, das parcelas de PLR previstas em negociação coletiva que foram pagas aos empregados da ativa - assentou-se nas premissas de que o regulamento interno que previa a extensão da gratificação semestral aos aposentados foi alterado em 2001, parcela essa que veio a ser substituída pela PLR, prevista em norma coletiva, sem extensão aos aposentados , não emanando de previsão em lei. Havendo alteração do pactuado em 2001 e tendo a presente ação sido ajuizada em 2019, correta a decisão regional que pronunciou a prescrição total da pretensão, porque em consonância com a primeira parte da Súmula 294 do TST, segundo a qual " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011325-21.2019.5.15.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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