- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0011548-03.2017.5.03.0136, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO. A r. decisão agravada registrou que "a parcela vindicada, PLR, sem previsão legal para os aposentados, foi suprimida por ato único do empregador e, por isso, atrai a prescrição prevista na parte inicial da Súmula nº 294". No caso, a alteração do pactuado ocorreu em 2001 e a presente ação só foi proposta em 2018, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional, incide a prescrição total da pretensão objeto da ação. Com arrimo nesses fundamentos, a decisão impugnada entendeu que o óbice da Súmula nº 333 do TST incide, no caso, como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011548-03.2017.5.03.0136. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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