JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002471-21.2015.5.22.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002471-21.2015.5.22.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. ADPF Nº 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. ADPF Nº 387. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É incontroverso nos autos que a ré EMGERPI presta serviço público essencial não atuando no mercado concorrencial, além de o Estado do Piauí possuir mais de 99% do seu capital votante. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 253 da Tabela de repercussão Geral, é no sentido de que deve ser aplicado o regime de precatório às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros. Essa foi a tese fixada no julgamento da ADPF nº 387. Nesse passo, esta Corte tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, como no caso da executada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Desse modo, devem ser aplicadas à ré as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e, por consequência, os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem seguir a forma determinada no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002471-21.2015.5.22.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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