- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000797-19.2012.5.22.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. JUROS. TRATAMENTO ANÁLOGO AO DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A potencial violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal da Constituição Federal impulsiona o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI. JUROS. TRATAMENTO ANÁLOGO AO DA FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 387, concluiu que a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S.A. (EMGERPI), sociedade de economia mista, executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, razão pela qual tem direito às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, tal como o regime de precatórios. 3. Desse modo, na presente execução, aplicada a mesma "ratio decidendi", os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista devem observar o estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000797-19.2012.5.22.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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