- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011229-74.2016.5.03.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso, o Tribunal Regional confirmou a qualificação da empresa como "dona da obra". Todavia, atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária, com esteio no item 4 da tese acima transcrita, por considerar caracterizada a culpa in eligendo , por presunção, em razão de existirem débitos trabalhistas do empreiteiro. Equivocou-se. Com efeito, para a caracterização de tal hipótese excepcional, as provas precisam demonstrar que, ao tempo da contratação, o dono da obra tinha condições de saber que o empreiteiro não apresentava idoneidade econômico-financeira e que, por isso, provavelmente não cumpriria suas obrigações perante os empregados. Nesse caso, a responsabilidade subsidiária decorre da má escolha feita pelo contratante, e do risco por ele assumido, ao eleger um empreiteiro sem condições de respeitar a legislação trabalhista. Trata-se de culpa pela negligência na seleção do empreiteiro. A falta de pagamento de débitos trabalhistas não basta para que se presuma a culpa da segunda ré, pois não condiz com a ratio decidendi da tese fixada por esta Corte. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011229-74.2016.5.03.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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