JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025040-94.2015.5.24.0056

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025040-94.2015.5.24.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0006. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0006. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. No caso, é fato notório que a reclamada, ora agravante, não é empresa construtora ou incorporadora e, portanto, não desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Todavia, o Tribunal Regional atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária, com esteio no item 4 da tese acima transcrita, por considerar caracterizada a culpa in eligendo , por presunção, em razão de se tratar de empreiteiro pessoa física e sem "paradeiro conhecido". Equivocou-se. Com efeito, para a caracterização de tal hipótese excepcional, as provas precisam demonstrar que, ao tempo da contratação, o dono da obra tinha condições de saber que o empreiteiro não apresentava idoneidade econômico-financeira e que, por isso, provavelmente não cumpriria suas obrigações perante os empregados. Nessa situação, a responsabilidade subsidiária decorre da má escolha feita pelo contratante, e do risco por ele assumido, ao eleger um empreiteiro sem condições de respeitar a legislação trabalhista . Trata-se de culpa pela negligência na seleção do empreiteiro. A condição de pessoa física do empreiteiro ou o fato de não ter "paradeiro conhecido", sem qualquer menção a eventuais efeitos processuais aplicados à hipótese, como apurado do acórdão regional, não bastam para que se presuma a culpa da segunda ré, pois não condiz com a ratio decidendi da tese fixada por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025040-94.2015.5.24.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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