- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0012069-21.2017.5.15.0133, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ante o óbice da Súmula 333/TST . No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o aludido óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, de que a discussão quanto ao tema "adicional de periculosidade - aplicação imediata da Lei 12.740/12" encontra-se superada pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Limita-se a reprisar os mesmos argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos artigos 524, II, do CPC/73 e 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Ante o acréscimo de fundamentação, não há falar em recurso manifestamente indadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012069-21.2017.5.15.0133. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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