- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0000561-46.2019.5.14.0421, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos , a parte reclamada limita-se a alegar omissão quanto ao fato de que é do reclamante, e não do ente publico, o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo sido provado apenas o inadimplemento pela empresa prestadora de serviços e, por isso, atribuída a responsabilidade subsidiária ao ente publico por culpa presumida, o que contraria as decisões do e. STF firmadas no Tema de Repercussão Geral nº 246 e no julgado da ADC 16. III. No entanto, não há falar em omissão sob tais aspectos , uma vez que a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público foi mantida porque a hipótese é a de que, além de a administração pública não ter se desincumbido do ônus de comprovar a fiscalização do contrato, a prova produzida demonstrou que ele contratou cooperativa fraudulenta e descumpriu a cláusula de garantia prevista no contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, que tinha a finalidade de indenizar eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas , condutas que atraem a sua responsabilidade pelo cumprimento dessas obrigações . IV. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados a debater questão irrelevante para a ratio decidendi da decisão embargada , não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000561-46.2019.5.14.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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