JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001006-63.2018.5.11.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0001006-63.2018.5.11.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos , a parte reclamada se limita a alegar omissão quanto aos critérios da c. 4ª Turma desta eg. Corte Superior que, para verificar a adequação dos julgados regionais ao que decidido pelo e. STF acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública, não admite contemporização dos precedentes do STF a fim de elastecer as hipóteses de responsabilização dos entes públicos. III. No presente caso constatou-se que a procedência do pedido de condenação subsidiária da administração pública não se fundou exclusivamente na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte reclamada, havendo, ainda, a comprovação de que o ente público não cumpriu o dever de fiscalização, consoante, a exemplo, registrado no v. acórdão recorrido: "" ... a prova testemunhal trazida pela reclamante demonstra a negligência do ente público em não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas ". IV. Assim, não há falar em falta de exame da matéria sob a ótica daquela c. Turma desta Corte Superior. Primeiro, porque a hipótese do caso concreto não é a de transigência com as decisões do e. STF acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública, mas de enquadramento da situação fática aos exatos termos dos julgados da Suprema Corte - pois a conduta negligente da administração pública foi comprovada pela prova oral produzida pela reclamante -, conduta que atrai a responsabilidade do ente estatal pelo cumprimento das obrigações a que foi condenado. E, segundo, não há falar na subsunção do entendimento desta c. Turma ao de outra de mesmo nível e hierarquia porque a pretensão subverte as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas na alínea "a" do art. 896 da CLT, em face de suposta divergência de entendimento jurisprudencial interna corporis . V. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados a debater questão irrelevante para a ratio decidendi da decisão embargada , não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001006-63.2018.5.11.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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