JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010983-60.2016.5.03.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo Interno 0010983-60.2016.5.03.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL - 896, § 2º, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois não houve, no recurso de revista, indicação de violação a dispositivo da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA - OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO - COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema "execução - extinção da ação de liquidação e execução coletiva - observância do título exequendo - coisa julgada" oferece transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo sindicato da categoria profissional, objetivando a revisão do julgado que extinguiu a ação, cujo valor atribuído, na petição inicial, ultrapassa 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. III. No caso vertente, a controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em verificar se o Tribunal Regional, ao manter a extinção da presente ação de liquidação e execução da sentença coletiva, teria descumprido os termos do título executivo judicial, incorrendo em violação da coisa julgada e em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Extrai-se do acórdão regional que a sentença, transitada em julgado, determinou que os substituídos demonstrassem, em ação autônoma, o cumprimento da jornada nos moldes alegados na ação coletiva. Concluiu o Tribunal Regional que " em razão das particularidades a quo existentes naquela ação, a liquidação de sentença deverá ser promovida de forma individualizada, em relação a cada substituído (...), sob pena de violação dos efeitos da coisa julgada ". IV. Observa-se que Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não há evidente desconformidade entre o acórdão recorrido e o título executivo judicial, o que infirma a possibilidade do conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Nesse particular, vem a calhar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Ademais, a análise de eventual violação dos referidos dispositivos, demandaria prévia aferição da legislação infraconstitucional processual aplicável à espécie, apontada pela própria parte autora (artigos 82, 97 e 98 do CDC), procedimento inviável no exame de recurso de revista interposto em fase de execução. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010983-60.2016.5.03.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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