- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001633-91.2016.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão na hipótese prevista no art. 966, V, do Código de 2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, V, do Diploma de 1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico dito violado, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, mister a análise da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC de 1973. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DA LEI PROCESSUAL. QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional, por vício de iniciativa, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, em que se assegurava o percebimento de adicional por tempo de serviço, assim como a sexta-parte dos vencimentos integrais aos servidores públicos municipais. II. Tratou-se de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, conforme previsto no art. 125, § 2º, da Constituição da República, cuja competência originária para processamento e julgamento compete ao tribunal de justiça do estado cujo texto constitucional entende-se violado por lei ou ato normativo estadual ou municipal. Ademais, a declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado e abstrato, sem a definição de modulação dos efeitos, tem o condão de produzir efeitos erga omnes e ex tunc , de forma retroativa e vinculante, nos termos dos arts. 102, § 2º, e 125, § 2º, da Constituição da República. III. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de ser imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca da matéria veiculada nas ações rescisórias calcadas no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Na hipótese dos autos, consta das razões de decidir do acórdão rescindendo pronunciamento explícito acerca da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos/SP, revelando-se, destarte, em consonância com o item I da Súmula nº 298 do TST. V. Assim, em face da superveniência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e da existência de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo acerca da matéria, procede o pedido de corte rescisório deduzido com fulcro em violação do artigo 61, § 1º, II, "a", da Constituição da República. VI. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão regional em que se julgou procedente a ação rescisória. Precedentes desta SBDI-II. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001633-91.2016.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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