- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo Interno 0051200-51.2009.5.09.0585, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SOBRE CONTROLE E SUBORDINAÇÃO DIRETA. CONSTATAÇÃO. TEMAS 725 E 739 DO STF. INAPLICÁVEIS I . O Tribunal Regional, após proceder ao exame dos fatos e provas, constatou que a prestação de serviço deu-se com subordinação direta, em fraude à legislação trabalhista. II . Nesse contexto, não há como se aplicar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual há ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, inclusive em atividade-fim de concessionárias de serviço de telecomunicações, conforme previsto expressamente no art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Tema 739). III . No caso dos autos, conquanto declarada pelo Supremo Tribunal Federal a ampla possibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanesce hígido o fundamento autônomo da subordinação direta, elemento caracterizador de fraude à legislação trabalhista. IV . Agravo interno interposto pela reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0051200-51.2009.5.09.0585. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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