- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 0001413-87.2012.5.05.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF Nº 324. TEMAS Nº 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC Nº 26. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISTINGUISHING I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Mais especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, evidenciando que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF, em que o STF proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e consolidou o entendimento de que tal dispositivo autoriza qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), o que se alinha ao decidido na ADPF nº 324 e nos Temas de Repercussão Geral nº 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que houve terceirização ilícita de atividade-fim, e não mencionou a existência de subordinação direta da parte reclamante em relação à tomadora de serviços, mas apenas de subordinação estrutural, registrando que "A subordinação decorre da inserção da empregada na estrutura e dinâmica empresarial" (fl. 2.121 - Visualização Todos PDF). Assim, o que se infere da leitura do acórdão regional é um contexto de subordinação estrutural, e não de subordinação direta (subordinação clássica a que alude o art. 3º da CLT, um dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego). Como se sabe, a subordinação estrutural, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a incidência das teses fixadas na ADPF nº 324 e nos Temas nº 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Logo, é irretocável a decisão unipessoal agravada, em que foram aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas nº 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001413-87.2012.5.05.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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