- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo Interno 0000726-45.2012.5.02.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou a SBDI-1, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. II. No caso dos autos, assentou-se, na decisão unipessoal agravada, que "no acórdão anteriormente proferido por esta Sétima Turma, a condenação subsidiária está fundada na inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública e na constatação da ausência de prova de fiscalização, situação caracterizadora da culpa da administração pública" . Com efeito, esta Turma julgadora consignou no acórdão objeto de juízo de retratação que "a Agravante, como responsável pelo controle da atividade das empresas prestadoras em suas dependências detinha, indubitavelmente, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, ônus do qual não se desonerou" (fls. 364) , e que, entretanto, " não há nos autos prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços" (fls. 364). Nesse sentido, transcreveu ainda o fundamento adotado pelo Tribunal de origem segundo o qual a "própria segunda ré admite, na defesa, que não possuía controle ou poder sobre o contrato de trabalho do autor" (fls. 365); tendo concluído ser " culposa, portanto, a conduta do tomador de serviços, em razão da ausência de comprovação de vigilância das atividades empresariais da prestadora " (fls. 365). Trata-se, pois, de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020). O art. 926 do CPC de 2015 determina aos Tribunais que mantenham a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Impõe-se, assim, observar o entendimento uniformizador assentado pela SBDI-1, em razão do dever de autorreferência. III. Não há dissenso, portanto, entre o fundamento anteriormente adotado por esta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), o que torna inviável a realização do juízo de retratação. IV. Juízo de retratação que se deixa de realizar. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000726-45.2012.5.02.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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