- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0261685-31.2004.5.12.0032, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Mediante o acórdão publicado em 23.11.2007, esta colenda Corte Superior, ao examinar o recurso de revista interposto pela reclamante, decidiu, com base na reconhecida contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, afastar a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, ante a adesão da autora ao plano de demissão voluntária. Determinou, por conseguinte, a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prosseguisse no julgamento da reclamação trabalhista, como entendesse de direito. Em face dessa decisão, o reclamado interpôs, concomitantemente, recurso de embargos à SBDI-1 e recurso extraordinário ao STF, insurgindo-se contra as mesmas matérias, quais sejam: "negativa de prestação jurisdicional" e "plano de demissão incentivada - efeito liberatório geral e irrestrito do contrato de trabalho extinto". A SBDI-1, ao julgar o recurso de embargos, dele conheceu apenas quanto ao tema "adesão ao plano de incentivo à demissão voluntária", negando-lhe, contudo, provimento quanto ao mérito. A Vice-presidência desta Corte, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, decidiu denegar-lhe seguimento, ao fundamento de que a impugnação recursal foi toda dirigida contra o acórdão da Turma do TST, que não se identifica como a última decisão proferida no feito, já que substituído pelo acórdão da SBDI-1. Contra essa decisão, foi interposto pelo reclamado agravo de instrumento perante o STF, o qual foi tido por intempestivo, cuja decisão transitou em julgado em 22.9.2009 (fl. 25). Em cumprimento à determinação emanada da Quarta Turma, foi proferida nova sentença no feito, com a interposição de recursos ordinários por ambas as partes, bem como de novos recursos de revista contra o acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região. Ao julgar o recurso de revista interposto pelo Banco-reclamado, esta colenda Corte decidiu dele não conhecer com base na Súmula nº 333, ratificando, por conseguinte, o acórdão regional, em que se declarou inválida a quitação de parcelas relacionadas no TRCT apenas pelos percentuais apostos. Em relação aos embargos de declaração do Banco que se seguiram, a Turma deu provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado embargado. Consignou, na ocasião, que a matéria em questão -- quitação total do contrato de trabalho decorrente da adesão ao PDI -- encontrava-se superada, porquanto já decidida anteriormente pelas instâncias ordinárias e, igualmente, pela Quarta Turma desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Barros Levenhagen. Contra essa decisão foi interposto novo recurso extraordinário pelo Banco. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta colenda Turma para eventual exercício do juízo de retratação, na forma prevista no artigo 543-B, § 3º do CPC/73. Do quanto exposto, contudo, constata-se que a matéria objeto do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF não foi apreciada no acórdão turmário ora impugnado por meio de recurso extraordinário, mas, sim, naquele primeiro acórdão proferido em 2007, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22.9.2009. Em sendo assim, não há falar em juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0261685-31.2004.5.12.0032. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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