- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Recurso de Revista 0068600-71.2007.5.12.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. No presente caso , extrai-se das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo inconteste, a existência de norma coletiva autorizando a instituição do PDI. Além do mais, o registro de tal premissa fática não se afiguraria necessário quando a discussão se refere especificamente ao PDI do BESC, caso dos autos. Isso porque a controvérsia objeto do RE nº 590.415/SC (leading case) foi justamente os efeitos da adesão dos empregados do BESC ao referido PDI, pacificando-se a jurisprudência de que a transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, porque prevista tal condição no acordo coletivo. Precedente da SBDI-1. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão proferido no RE nº 590.415/SC que a discussão levada ao pronunciamento do STF diz respeito ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001), idêntico ao que a reclamante aderiu, conforme está expresso em suas alegações na petição inicial. A Suprema Corte firmou o seu entendimento após realizar um detalhado exame das circunstâncias que envolveram as negociações coletivas, ressaltando a participação maciça dos trabalhadores, que inclusive pressionaram as entidades sindicais a convocar assembleias a fim de deliberar sobre a proposta do PDI, culminando-se com a celebração do acordo coletivo em que constou a cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho. Desse modo, havendo identidade entre o caso em exame e aquele apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, tal como decidido no RE nº 590.415/SC. A decisão anteriormente proferida por esta Turma, portanto, está em dissonância com o entendimento do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. EXAME PREJUDICADO. Em face do não conhecimento do recurso da reclamada e consequente manutenção da decisão regional que culminou com a improcedência das pretensões condenatórias formuladas na petição inicial, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pelo reclamado. Agravos de instrumento prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0068600-71.2007.5.12.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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