- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0025773-26.2016.5.24.0056, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DE NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. LAPSO TEMPORAL FIXADO COLETIVAMENTE QUE NÃO CORRESPONDE A CINQUENTA POR CENTO DO TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão agravada, pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não logrou demonstrar o atendimento ao ônus imposto pelo inciso I do § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025773-26.2016.5.24.0056. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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