JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021980-27.2016.5.04.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021980-27.2016.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUTOR (HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE). AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA Nº 595/2015 DO MTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Ocorre que, em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado da matéria, diante das peculiaridades do caso concreto. 4 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR (HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE). AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA Nº 595/2015 DO MTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O autor alega que, no processo originário, seu agravo de instrumento foi julgado em 18/05/2015, cujo mérito não foi analisado (por deserção), razão pela qual a Portaria nº 595/2015 do MTE, publicada em 08/05/2015, não foi levada em consideração. Aduz que a condenação contraria o entendimento firmado no julgamento do incidente de recurso repetitivo pelo TST no bojo do processo n. 1325-18.2012.5.04.0013. Requer a reforma do acórdão recorrido que extinguiu o feito sem resolução de mérito e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Inicialmente, nota-se que o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto ao entendimento firmado pelo TST no citado IRR, ou sobre a inexistência de análise da Portaria nº 595/2015 do MTE no processo originário. Não atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No mais, preenchidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - No caso, o Regional consignou que a decisão judicial que, nos autos do processo n. 0030300-53.2011.5.04.0015, reconheceu o direito da ora ré ao adicional de periculosidade transitou em julgado em 30/05/2016. 5 - Desse modo, a Portaria n. 595/2015, publicada em 08/05/2015, utilizada como causa de pedir da presente ação revisional, não constitui fato novo. 6 - Nesse contexto, a conclusão do Regional pela inviabilidade da ação revisional não resulta em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco das súmulas citadas. Os arestos colacionados, por sua vez, mostram-se inespecíficos, pois partem de premissas fáticas diversas, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021980-27.2016.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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