JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101020-33.2019.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0101020-33.2019.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA UTC ENGENHARIA S.A. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA MULTADO ART.467 DA CLT. EMPRESA EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL Delimitação do acórdão recorrido: " a recuperação judicial não obsta a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade empresarial continua e a empresa devedora não fica privada da sua administração, inteligência do artigo 49, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005, que regula também a recuperação judicial. Pontue-se que a CLT não previu qualquer regra que isentasse o empregador do dever de pagar as verbas resilitórias, ou até mesmo, que autorizasse qualquer tipo de parcelamento, e sendo assim, a empresa é devedora dos depósitos de FGTS + 40%, já que não recolhidos oportunamente na forma da lei, e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica ,pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômicaquando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da penalidade prevista no art.467 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas reclamadas emrecuperaçãojudicial. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS S.A. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador". Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). Na hipótese dos autos, o TRT assentou que " compete ao tomador dos serviços provar que não agiu com culpa in vigilando, de modo a demonstrar que procedeu à efetiva fiscalização das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empresa contratada ", e que " recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Registrou que " nos presentes autos, não há qualquer prova de que a Petrobras procedeu à efetiva e paulatina fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, decorrentes do contrato de prestação serviços firmado, não tendo a ora recorrente juntado documento com a sua defesa capaz de produzir prova robusta a respeito, apenas alegações orais em depoimento pessoal quanto à suposta fiscalização da primeira reclamada, com aplicações de multas, que não foram comprovadas nos autos". O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria doentepúblico. Logo, a decisão do TRT que reconheceu aresponsabilidadesubsidiáriadoentepúblicocom base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101020-33.2019.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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