- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101113-90.2019.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Delimitação do acórdão recorrido: "Não há controvérsia acerca das verbas rescisórias deferidas, na medida em que a própria demandada reconheceu que as verbas não foram pagas em razão de sua dificuldade financeira. (...) Já há entendimento consolidado quanto à aplicação de ambas as multas no caso de recuperação judicial neste Regional, que, inclusive, editou as Súmulas nºs 33 e 40 sobre os temas, de modo que é evidente que não há identidade de tratamento entre a recuperação judicial e a falência. Assim, não comprovada a quitação das parcelas finais dentro do prazo legal, correto o decisum quanto à aplicação das multas". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST AO CASO. Delimitação do acórdão recorrido: Saliente-se, ainda, que a PETROBRAS possui procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97 e, assim, não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93. A Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional, das atividades relativas ao monopólio do petróleo e trata especificamente sobre os contratos celebrados pela empresa Petrobras para aquisição de bens e serviços [...]. Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93 ou mesmo a Lei nº 13.303/16, observando os ditames do regramento específico. [...]. Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, repita-se, inaplicável à referida entidade. Em suma, a PETROBRAS não pode se valer do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações , ou mesmo do disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 13.303/16". (grifou-se) Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTROVÉRSIA SOBRE ÔNUS DA PROVA DE CULPA. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema, uma vez que mantido o acórdão do TRT quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 331, V, do TST ao caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101113-90.2019.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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