JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000948-22.2019.5.05.0612

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0000948-22.2019.5.05.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE FGTS. RECLAMANTE ADMITIDA EM PERÍODO ANTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão regional extraiu-se a seguinte delimitação: a reclamante foi admitida, sem prévia aprovação em concurso público, em 1987; o vínculo com o Município reclamada se deu um ano antes da promulgação da Constituição Federal, e, por isso, sem a garantia de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT; publicação de lei municipal instaurando regime jurídico único no município reclamado ocorrera em 1992; não houve para a reclamante a transmudação do regime de celetista para estatutário, ante a ausência do requisito referente à prévia aprovação em concurso público e por fim não houve a rescisão contratual da reclamante. Diante desse contexto fático, o TRT considerou que não há prescrição à pretensão ao pagamento de FGTS. 4 - Portanto, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência da Constituição da República de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho , ficando afastada a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e conferindo o direito aos depósitos de FGTS no período posterior . 5 - Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000948-22.2019.5.05.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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