- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 1000493-17.2016.5.02.0422, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a relevância da discussão jurídica envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, bem como o valor econômico do imóvel sobre cuja constrição se controverte, impõe-se, em melhor exame, reconhecer a transcendência econômica da matéria deduzida em recurso, o que, todavia, não importa no destrancamento do apelo. 2. Isso porque a discussão ostenta natureza eminentemente fático-probatória, pois gira em torno da caracterização do imóvel constrito como bem de família. 3. Nesse contexto, afigura-se inviável aferir as apontadas violações de preceitos constitucionais, ao menos a partir do imutável quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, de modo que a agravante não logra demonstrar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000493-17.2016.5.02.0422. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.