- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
TST – Recurso de Revista 0063400-92.2004.5.02.0316, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 24/11/2021, p. 29/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO PELO EXECUTADO COMO RESIDÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a relevância da discussão jurídica envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, bem como o valor econômico do imóvel sobre cuja constrição se controverte, impõe-se, em melhor exame, reconhecer a transcendência econômica da matéria deduzida em recurso. 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o executado comprovou que reside no imóvel objeto da penhora, mas não reconheceu a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que " não houve, por parte do agravante, a efetiva prova de ser o bem penhorado o único de sua propriedade, não juntou declaração de imposto de renda, que poderia comprovar a existência de somente este bem para que pudesse ser considerado como bem de família ". 3. Contudo, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera bem de família o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, sendo irrelevante o fato de não ser este o único imóvel do executado. 4. Nesse contexto, ao manter a penhora sobre o imóvel utilizado pelo executado como residência de sua família, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0063400-92.2004.5.02.0316. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 29/11/2021.)
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