JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020356-34.2020.5.04.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0020356-34.2020.5.04.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da sentença, a qual o Tribunal Regional manteve pelos próprios fundamentos, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a parte agravante limitou-se a transcrever trecho da sentença (fl. 327) que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrange os fundamentos utilizados para condenar subsidiariamente o ente público, notadamente o fundamento pelo qual o órgão julgador reputou configurada a culpa in vigilando, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020356-34.2020.5.04.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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